STF decide que empresa é responsável por acidente de trabalho em atividade de risco - Hauer & Esmanhotto

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STF decide que empresa é responsável por acidente de trabalho em atividade de risco

O “Plenário” do Supremo Tribunal Federal decidiu que acidentes de trabalho, em atividades de risco, geram para o empregador o dever de reparar o dano.

Esta é uma aplicação da TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, trazida agora para o âmbito trabalhista e mais precisamente para o âmbito dos acidentes de trabalho. Por meio desta teoria, para que haja o dever de reparar a vítima, basta haver um dano, decorrente de um acidente de trabalho, sem a necessidade de se provar a “culpa” do empregador.

Foi Relator do julgamento o Ministro Alexandre de Moraes, num caso que envolvia uma empresa de transporte de valores, no qual o vigilante passou a enfrentar distúrbios psicológicos, como consequência de assaltos. Este entendimento já tinha sido aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho, agora confirmado pelo STF.

Vale esclarecer que este é um precedente importante, pois a responsabilização das empresas passa a independer das “causas” relacionadas à culpa. No caso julgado, por exemplo, o assalto é uma ação ilícita de terceiros e não do empregador. Porém, pela teoria da responsabilidade objetiva, em razão do empregador exercer uma atividade empresarial que causa risco, é dele o dever de indenizar o trabalhador.

Se fosse a aplicada a chamada Teoria da Culpa, ou Teoria Subjetiva da Responsabilidade Civil, não havendo conduta ilícita (culposa), não há obrigação de reparar o dano.

Em seu voto, o Ministro assim propôs a tese: “o artigo 927, parágrafo único do Código Civil, é compatível com o artigo 7º, XVIII, da Constituição, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida por sua natureza apresentar risco especial com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.

O Tribunal ainda não decidiu a questão da repercussão geral, mas o conceito já foi deferido.

Este julgamento acende um alerta em diversas atividades empresariais, que passarão a ser consideradas como de risco, assim como em diversas atividades dentro das empresas, também consideradas de risco.

Já temos decisões judiciais na justiça especializada (trabalhista) que entendem, por exemplo, que os acidentes de trânsito que causam danos aos motoristas de caminhão, geram para os empregadores a responsabilidade objetiva, mesmo em situações que a culpa pelo acidente de trânsito seja do próprio motorista ou do terceiro.

Claro que o STF não esgotou – e nem poderia – a relação das atividades consideradas de risco. Este será o papel das instâncias inferiores.

Mas este novo conceito judicial e jurídico passa a prevalecer na justiça do trabalho, tratando-se de mais um ônus sobre os ombros das empresas.

 

LUÍS CESAR ESMANHOTTO

OAB/PR 12.698

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