Alterações na Lei de Recuperação Judicial - Hauer & Esmanhotto

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Alterações na Lei de Recuperação Judicial

No dia 25 de novembro de 2020, depois da aprovação pela Câmara dos Deputados, foi a vez do Plenário do Senado aprovar o PL 4.458/2020, que altera significativos pontos da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência (Lei nº 11.101/2005), texto este pendente de sanção pelo Presidente da República.

Diversas foram as alterações e novidades e algumas delas serão destacadas neste texto. O dip financing, concessão de empréstimo ao devedor, desde que autorizado pelo juiz, foi regulamentado e, devido ao risco deste negócio, os respectivos créditos terão preferência no recebimento.

Transação tributária

A transação tributária (Lei 13.988/2020) – concessão de desconto para quitação da dívida e parcelamento do valor ajustado – e a autorização para parcelar, em até 24 meses, o imposto de renda do empregado e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) também fazem parte das alterações introduzidas na Lei de Recuperação Judicial.

No tocante ao plano de recuperação judicial passa a existir a previsão da possibilidade de os credores, respeitadas algumas condições, apresentarem e aprovarem o plano, independentemente da vontade do devedor.

Stay period

Já o stay period – período de 180 dias no início da recuperação judicial em que determinadas espécies de ações e execuções propostas em face da recuperanda ficam suspensas – poderá ser prorrogado por duas vezes, a primeira a critério do juiz e a segunda dos credores.

A questão dos produtores rurais foi regulada. Aqueles produtores que atuam como pessoas físicas estão autorizados a pedir recuperação judicial, desde que o valor da causa não exceda R$ 4,8 milhões. Já os créditos e garantias cedulares vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física – pagamento do crédito com a colheita – ficam de fora da recuperação judicial. Já as CPRs financeiras, nas quais o produtor rural se compromete a pagar o crédito em dinheiro, ao final da colheita, poderão ser incluídas na recuperação judicial.

Hipóteses para decretação da falência

Atualmente são hipóteses para decretação da falência a deliberação na assembleia geral de credores, a não apresentação do plano de recuperação judicial no prazo ou rejeição do mesmo e o descumprimento de obrigação prevista no plano. Já o PL 4.458/2020 acrescentou a essas possibilidades a decretação em caso de inadimplemento no pagamento das parcelas de créditos tributários ou, caso vendida a empresa em recuperação judicial, o valor arrecadado não seja suficiente para o pagamento dos créditos tributários e daqueles credores não sujeitos ao plano.

Venda de ativos

Os ativos da empresa em recuperação judicial podem ser vendidos, desde que autorizadas judicialmente aquelas vendas não previstas no plano de recuperação judicial, sendo permitido aos credores impugnar tal autorização e incluir a questão em votação na assembleia. Já os adquirentes desses bens não assumirão dívidas ambientais, administrativas, regulatórias, trabalhistas, tributárias, penais ou derivadas de normas anticorrupção. Por outro lado, a agilidade na venda de bens da falida foi prestigiada. O prazo máximo para venda será de 180 dias com, no máximo, três leilões. O primeiro pelo valor da avaliação, o segundo pelo mínimo de 50% da avaliação e, no terceiro, por qualquer quantia.

Créditos trabalhistas

No tocante aos créditos trabalhistas, o prazo para pagamento, que atualmente é de até um ano a contar da homologação do plano de recuperação judicial, foi prorrogado para até dois anos, desde que aprovado pelos próprios credores trabalhistas na votação do plano. Além disso, tornou-se possível a inclusão de créditos trabalhistas ou por acidente de trabalho na recuperação extrajudicial, desde que negociado coletivamente com o sindicato da respectiva categoria.

Pedido em conjunto

O projeto também autoriza que as empresas de um mesmo grupo ingressem conjuntamente com um único pedido de recuperação judicial (consolidação processual), havendo a ressalva de que é possível a decretação de falência de apenas alguns desses devedores. Já na consolidação substancial, as empresas que ingressaram com o pedido conjuntamente perdem sua autonomia patrimonial, ou seja, as listas de credores serão unificadas e o plano de recuperação judicial será votado em uma única assembleia.

Restou autorizada, ainda, a realização da assembleia geral de credores de forma não presencial, com os votos tomados em sistema eletrônico ou por outro mecanismo que venha a ser considerado seguro pelo juiz.

Como dito, estas são algumas das novidades do projeto de lei. A preocupação com o fisco e com os credores é evidente. Já a exigência de apresentação de informações contábeis mais sólidas pelos devedores e maior profissionalismo dos administradores judiciais também, uma vez que terão que fiscalizar a veracidade das informações apresentadas.

Paulo Henrique Lopes Furtado Filho

paulo.furtado@gahauer.com.br

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