Sistema Integrado de Recuperação de Ativos – MP 1.040/2021 - Hauer & Esmanhotto

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Sistema Integrado de Recuperação de Ativos – MP 1.040/2021

O presidente da República, dando sequência a uma série de medidas que têm por objetivo a desburocratização para o aumento da competitividade e a modernização do ambiente de negócios no país e melhorar a posição do Brasil no ranking Doing Business do Banco Mundial, editou, em 29 de março último, a Medida Provisória nº 1.040/2021.

Dentre outras alterações legislativas, a MP autoriza o Poder Executivo federal a instituir, sob a governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o SISTEMA INTEGRADO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SIRA), constituído por conjunto de instrumentos, mecanismos e iniciativas destinados a:

a) facilitar a identificação e a localização de bens e devedores

b) a constrição e a alienação de ativos

Os objetivos do Sira são:

a) promover o desenvolvimento nacional e o bem-estar social, por meio da redução dos custos de transação de concessão de créditos, aumentando o índice de efetividade das ações que envolvam a recuperação de créditos

b) conferir efetividade às decisões judiciais que visem à satisfação das obrigações de todas as naturezas, em âmbito nacional

c) reunir dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas para subsidiar a tomada de decisão, no âmbito de processo judicial em que seja demandada a recuperação de créditos públicos ou privados

d) fornecer aos usuários, conforme os respectivos níveis de acesso, os dados cadastrais, os relacionamentos e as bases patrimoniais das pessoas requisitadas, de forma estruturada e organizada

e) garantir, com a quantidade, a qualidade e a tempestividade necessárias, os insumos de dados e informações relevantes para a recuperação de créditos públicos ou privados

E deve seguir os princípios de:

I – máxima efetividade e eficiência na identificação e na recuperação de ativos e na proteção do crédito e do credor

II – promoção da transformação digital e estímulo ao uso de soluções tecnológicas na recuperação de créditos públicos e privados

III – racionalização e sustentabilidade econômico-financeira das soluções de tecnologia da informação e comunicações de dados, permitida a atribuição aos usuários, quando houver, dos custos de operacionalização do serviço, na forma prevista em regulamento

IV – respeito à privacidade, à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas e às instituições, na forma prevista em lei

V – ampla interoperabilidade e integração com os sistemas utilizados pelo Poder Judiciário, de forma a subsidiar a tomada de decisão e racionalizar e permitir o cumprimento eficaz de ordens judiciais relacionadas à recuperação de ativos

Além disso, a MP prevê que ato do Presidente da República disporá sobre as regras e as diretrizes para o compartilhamento de dados e informações; a relação nominal das bases mínimas que comporão o Sira; a periodicidade com que a PGFN apresentará ao Ministério da Economia e ao CNJ relatório sobre as bases geridas e integradas; o procedimento administrativo para o exercício, na forma prevista em lei, do poder de requisição das informações contidas em bancos de dados geridos por órgãos e entidades, públicos e privados, e o prazo para atendimento da requisição; a forma de sustentação econômico-financeira do Sira; e as demais competências da PGFN e do órgão central de tecnologia da informação no âmbito do Sira.

Outras matérias tratadas pela MP, e que serão objeto de futuros comentários, visam promover: (i) a facilitação para a abertura de empresas; (ii) a proteção dos acionistas minoritários; (iii) a facilitação do comércio exterior; (iv) a facilitação das cobranças realizadas por Conselhos Profissionais; (v) a atuação dos profissionais tradutores e interpretes públicos; e (vi) a agilização na execução de obras de extensão de redes aéreas de energia elétrica. A MP também introduziu o artigo 206-A do Código Civil, que trata da prescrição intercorrente.

A MP também introduziu o artigo 206-A do Código Civil, que trata da prescrição intercorrente.

A Medida Provisória nº 1.040/2021 entrou em vigor na data da sua publicação.

 

Carolina Chaves Hauer

carolina.hauer@gahauer.com.br

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