Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (FUNREP)
O Estado do Paraná, com amparo no Convênio nº 42/2016, por meio da Lei Complementar nº 231/2020, criou o FUNREP — Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná, com a finalidade de atenuar os efeitos decorrentes de recessões econômicas ou desequilíbrios fiscais e de prover recursos para situações de calamidade pública.
Segundo a referida Lei Complementar, constituem recursos do FUNREP, dentre outros, os depósitos realizados a título de contrapartida de incentivo ou benefício fiscal. Assim, o Governador do Estado do Paraná, em 14 de dezembro de 2021, editou o Decreto nº 9.810, regulamentando a cobrança dos depósitos ao FUNREP para as empresas que se utilizem dos créditos presumidos de ICMS previstos nos Itens 1, 3 a 14, 18 a 42, 46 a 49, 51, 54 a 59 do Anexo VII do RICMS e nos artigos 6º, § 1º, da Lei 13.212/2001, 24-A, da Lei nº 11.580/96, 2º da Lei nº 13.332/2001 e no Decreto nº 1.992/2011 e estabelecendo que o não recolhimento por 3 meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
Dessa forma, a fruição de incentivo ou benefício fiscal passará a ser condicionada ao recolhimento mensal de, no mínimo, 12% do respectivo incentivo ou benefício, em relação às operações e prestações ocorridas no mês anterior, nas mesmas datas fixadas para o pagamento do tributo.
Em respeito ao princípio constitucional da anterioridade, referida exigência passaria a vigorar a partir de 1º de abril de 2022. No entanto, o Governo do Paraná prorrogou o início da sua vigência para 1º de julho de 2022.
Diante de diversas violações à Constituição Federal, como aos princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade, proporcionalidade e da segurança jurídica, há fundamentos para a discussão da referida exigência na esfera judicial.
Luana Von Steinkirch de Oliveira
Advogada