Covid-19: facilitação de acesso a crédito com dispensa de certidões - Hauer & Esmanhotto

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Covid-19: facilitação de acesso a crédito com dispensa de certidões

Foi editada, em 24/04/2020, a Medida Provisória nº 958, que estabelece normas para a facilitação do acesso ao crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da COVID-19, estabelecendo, em relação à dispensa de certidões, o que segue:

 

DISPENSA DE CERTIDÕES

  • As instituições financeiras públicas, até 30 de setembro de 2020, estão dispensadas de exigir, em contratações e renegociações de operações de crédito, quando realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, as seguintes certidões: 
  1. CERTIDÃO CONJUNTA DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO 

  2. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE ENTREGA DA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – RAIS

  3. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DO IMÓVEL RURAL (ITR)

  4. CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS

  5. CERTIDÃO DE REGULARIDADE ELEITORAL

 

  • Foi dispensada, ainda, a consulta ao Cadastro Informativo de Créditos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin
  • Foi mantida a exigência de comprovação da regularidade em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias (será realizada consulta aos sistemas eletrônicos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
  • As certidões acima referidas continuam a ser exigidas em operações de crédito com lastro em recursos oriundos do FGTS. 

 

Arnaldo Conceição Junior
arnaldo@gahauer.com.br

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