A Medida Provisória 1.108 e as alterações na CLT - Hauer & Esmanhotto

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A Medida Provisória 1.108 e as alterações na CLT

Publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta semana, a MP 1.108 altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente no que se refere ao teletrabalho.

O teletrabalho foi incluído pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467) e está definido no Art. 75-B como “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo”.

Confira como era antes a CLT e quais as principais mudanças promovidas pela Medida Provisória:

1. Remuneração:

Na CLT: nada está especificado sobre o tema.

MP 1.108: o empregado que está em trabalho remoto pode ser remunerado mediante salário fixo mensal (por jornada), por produção ou tarefa.

2. Controle de jornada:

Na CLT: determina que o empregado não tem o controle de jornada (Art. 62, III).

MP 1.108: não há controle de jornada se a remuneração for por produção ou tarefa. Caso seja por jornada, passa a ser controlada, além também do direito a horas extras.

3. Presença na sede da empresa:

Na CLT: presenças eventuais não descaracterizam o teletrabalho.

MP 1.108: presenças habituais não descaracterizam o teletrabalho. Está autorizado formalmente o trabalho híbrido: ou seja, é possível trabalhar alguns dias em casa e outros, na empresa.

4. Uso de equipamentos fora do horário de trabalho:

Na CLT: não existe previsão expressa sobre o tema.

MP 1.108: o uso de equipamentos de teletrabalho fora do horário não se caracteriza como tempo à disposição, salvo se previsto o contrário em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

5. Teletrabalho para Aprendizes e Estagiários:

Na CLT: não existe qualquer referência ao tema. 

MP 1.108: está expressamente prevista a possibilidade do teletrabalho para aprendizes e estagiários.

6. Foro contratual:

Na CLT: não existe uma regra a respeito do foro do contrato de trabalho e das normas coletivas aplicáveis.

MP 1.108: o foro contratual e as normas coletivas serão aquelas referentes ao estabelecimento ao qual o empregado estiver vinculado.

7. Trabalho Remoto no exterior:

Na CLT: não existe uma regra específica.

MP 1.108: aplica-se ao empregado que optar em trabalhar fora do Brasil, a legislação brasileira – exceto para aqueles que foram transferidos e salvo estipulação diferente entre as partes.

8. Horário de trabalho:

Na CLT: livre de controle e, portanto, sem fixação de horário.

MP 1.108: o horário deve ser ajustado mediante acordo individual.

9. Retorno ao trabalho presencial:

Na CLT: apenas estabelece a necessidade da empresa avisar do retorno com 15 dias de antecedência.

MP 1.108: além de manter o aviso de retorno com 15 dias de antecedência, o empregador não será responsável pelas despesas para a volta da modalidade presencial, mesmo que o empregado tenha optado por trabalhar remotamente em outra localidade.

10. Preferência para vagas de trabalho remoto:

Na CLT: não existe previsão.

MP 1.108: empregados com deficiência ou filhos de até 4 anos terão prioridade na alocação de vagas de trabalho remoto.

*Quando se trata do item 2, sobre o Controle de Jornada, sabemos que algumas empresas já fazem esse controle mesmo que não exista a obrigatoriedade. Entretanto, outras ainda não têm softwares ou ferramentas eletrônicas idôneas ou suficientes para garantir um bom controle. Dessa forma, entendemos que por se tratar de uma MP que ainda não foi votada pelo Congresso, a opção para essas seria não implementar o controle de jornada de imediato, pois ainda nos próximos meses teremos a aprovação ou a revogação da mesma.

 

Luis Cesar Esmanhotto
Advogado  

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